Brasília - O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE,
protocolou nesta terça-feira (12/05), no Supremo Tribunal Federal, o
"Manifesto pela aplicação plena da Ficha Limpa aos condenados por abuso de
poder".
O pedido foi dirigido por meio de ofícios endereçados ao Ministro
Ricardo Lewandowscki e aos demais Ministros.
O documento pede que o STF cumpra sua missão de guardião da
Constituição, não retrocedendo nas conquistas da cidadania que aperfeiçoaram o
processo democrático, com a lei de inciativa popular popular "Ficha
Limpa" (LC 135/10).
Leia o manifesto do MCCE logo abaixo.
Manifesto pela aplicação plena da Lei da Ficha Limpa aos condenados por
abuso de poder.
O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), rede de
organizações da sociedade civil brasileira que liderou a gigantesca mobilização
popular havida em favor da edição da Lei da Ficha Limpa, vem a público uma vez
mais defender a aplicação plena, integral e efetiva dessa Lei de grande
importância para a legitimidade do processo democrático em nosso País.
Sempre afirmamos, e o Supremo Tribunal Federal admitiu essa tese desde
os primeiros julgados a respeito em 1990, que as inelegibilidades não têm
natureza jurídica de pena, mas de condição. Mesmo na hipótese dos condenados
por abuso de poder, a sanção a que estão submetidos é a de cassação do diploma
eventualmente obtido, sujeitando-se por força da lei, não da condenação, a
inelegibilidade por certo tempo.
Ao proferir a sentença, o juiz apenas declara o que ocorre por força de
lei: a inelegibilidade daí decorrente. Por isso, ao sobrevir lei que modifique
o período de inelegibilidade, esse novo lapso temporal passa a ser aplicado, já
que está alterada a condição a ser observada no momento do registro da
candidatura.
Se inelegibilidade decorrente da condenação por um crime em âmbito
colegiado pode ser ampliada por lei posterior, o mesmo ocorre com os condenados
por abuso de poder nas eleições, não havendo razão para dar tratamento jurídico
distinto a situações que, sob a égide da Lei de Inelegibilidades, possuem a
mesma natureza.
O tema reveste-se da maior urgência e relevância, tendo em vista a
existência de decisões proferidas recentemente no sentido de que os políticos
que cumpriram o prazo anterior de inelegibilidade, de três anos, devem ter a
elegibilidade restaurada antes mesmo do cumprimento do novo prazo, de oito
anos.
Nunca é demais lembrar que a questão foi tratada de modo aprofundado
pelo próprio STF, quando decidiu, em 2012, pela constitucionalidade da Lei. De
fato, no julgamento da ADI nº 4.578 e das ADCs nºs 29 e 30, o relator, Min.
Luiz Fux, invocou a lição de J. J. Gomes Canotilho, que distingue a
retroatividade autêntica, na qual a norma possui eficácia ex tunc, gerando
efeitos sobre situações pretéritas, e a retroatividade inautêntica ou
retrospectividade, na qual a norma atribui efeitos futuros a situações ou
relações já existentes. Apenas a retroatividade autêntica seria vedada pela
Constituição.
Em decisões posteriores, o STF consolidou o entendimento de que o
agravamento do regime jurídico eleitoral, com imposição do novo prazo de
inelegibilidade a políticos que já haviam cumprido o prazo anterior, não
constitui afronta ao princípio da irretroatividade das leis.
Desse modo, afigura-se ilegítima a expectativa de candidatura do
indivíduo enquadrado nas hipóteses legais de inelegibilidade. Isso porque não
se pode invocar direito adquirido ao regime de inelegibilidades, nem autoridade
da coisa julgada, eis que as condições de elegibilidade, assim como as causas
de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro de candidatura, momento esse posterior à entrada em vigor da Lei da
Ficha Limpa.
Além de ilegítima, referida expectativa afronta a exigência
constitucional de moralidade para o exercício do mandato, considerando a
existência de condenação proferida por órgão colegiado, motivada pela prática
de condutas da maior reprovabilidade social.
O que importa ressaltar, nesse passo, é que não há arbitrariedade nas
causas nem no prazo de inelegibilidade previsto pela Lei das Inelegibilidades,
com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. No que se refere especificamente ao
prazo, ao longo dos vinte primeiros anos de vigência da LC 64/90, a consciência
jurídica nacional aos poucos foi se abrindo para a realidade de que o anterior
prazo de inelegibilidade, de apenas três anos, era excessivamente curto e não
atendia à exigência constitucional de proteção da moralidade para o exercício
do mandato.
Sendo assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão
plenamente atendidos pela Lei da Ficha Limpa. O sacrifício à liberdade
individual de candidatar-se a cargo público eletivo não supera os benefícios
socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de
referido munus público.
Se a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o direito de
acesso aos cargos e funções públicas, o faz claramente para evitar a perseguição
de opositores do governo, ou a imposição de condições de elegibilidade que
repugnam à consciência jurídica, como o aferimento de determinada renda ou o
pertencimento a classe social ou casta, critérios que evidentemente nada têm a
ver com o anseio de moralidade contido na Lei da Ficha Limpa.
O que se espera do Supremo Tribunal Federal, e aí fazemos um apelo
especial ao seu Presidente o Ministro Ricardo Lewandowscki e aos demais
Ministros, é que cumpra dignamente sua missão de guardião da Constituição, e
não retroceda nas conquistas da cidadania no sentido do aperfeiçoamento do
nosso processo democrático.
Brasília/DF, 12 de maio de 2015.
Assessoria de Imprensa Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.
MCCE - 13 ANOS (2002-2015)
Voto não tem preço, tem consequências.
16º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei da Compra de Votos)
5º Aniversário da LC135/10 (Lei da Ficha Limpa)
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